A Lei Complementar nº 236 recém publicada, de 4 de setembro de 2026, trouxe uma nova regra para o momento em que um débito tributário sai da Receita Federal e segue para a dívida ativa. Antes de uma dívida poder ser cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ela precisa ser encaminhada pela Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União. Após muita discussão, a nova lei passou a definir um prazo para que esse envio aconteça.
O que diz a nova regra?
De acordo com a LC 236/2026, os créditos de natureza tributária ou não tributária que estejam definitivamente constituídos ou tenham sido reconhecidos pelo próprio sujeito passivo deverão ser encaminhados para inscrição e cobrança dentro de prazo determinado.
A nova regra estabelece, como padrão, o prazo máximo de 90 dias úteis para o encaminhamento dos créditos à dívida ativa. Esse prazo poderá variar de acordo com o perfil de conformidade tributária do contribuinte, que resulta na avaliação de algumas mátricas, como regularidade cadastral, cumprimento das obrigações acessórias, consistência das informações declaradas e comportamento de pagamento.
Para aqueles com maior índice de conformidade, poderá ser ampliado para até 120 dias úteis. Já para contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo, o prazo é reduzido para 60 dias úteis.
Já existia um prazo antes da LC 236/2026?
Desde 2018, uma portaria do Ministério da Fazenda já determinava que a Receita Federal encaminhasse os débitos à PGFN em até 90 dias após eles se tornarem exigíveis.
A principal mudança é que, antes, embora esse prazo já estivesse previsto na norma administrativa, não era de fato cumprido. Agora, como ele passou a constar diretamente no Código Tributário Nacional (CTN), há maior força e segurança jurídica que garante o cumprimento da regra.
O que acontece depois que o débito é encaminhado para a Procuradoria?
O envio do débito pela Receita Federal para a PGFN não significa que uma execução fiscal será aberta imediatamente. Antes disso, a PGFN analisa se a cobrança está correta e se o débito realmente pode ser inscrito em Dívida Ativa da União, além de encaminha-lo para protesto junto ao cartório competente.
Depois da inscrição, a PGFN passa a ser responsável pela cobrança. A partir daí, o contribuinte pode ficar sujeito a medidas de cobrança, mas também pode ter acesso a formas de negociação que não estavam disponíveis antes.
Uma das principais é a transação tributária. Por meio dela, o contribuinte pode conseguir condições melhores para regularizar a dívida, dependendo das regras de cada modalidade. Essas condições podem incluir parcelamentos mais longos, descontos em juros, multas e encargos, além de formas de pagamento adaptadas à situação financeira do contribuinte.
Esse formato de negociação é imprescindível para empresas e pessoas que não conseguem pagar toda a dívida de uma só vez. A transação permitirá que o débito seja reorganizado de uma forma mais compatível com a capacidade de pagamento do contribuinte.
Por isso, a ida do débito para a PGFN não representa apenas uma fase mais avançada da cobrança. Ela também pode abrir novas possibilidades para negociar e regularizar a dívida de forma mais viável.
O descumprimento do prazo extingue a dívida?
Não. O simples atraso no envio do débito para a PGFN não cancela a cobrança nem impede que ele seja inscrito depois em Dívida Ativa.
Mesmo assim, o prazo é importante. Se houver atrasos muito grandes ou situações específicas, poderão surgir discussões sobre os efeitos desse descumprimento. Isso, porém, deverá ser analisado caso a caso, podendo resultar no início de um litígio administrativo ou judicial.
O que muda para o contribuinte?
A chegada do débito à PGFN pode aumentar o risco de medidas de cobrança, mas também pode abrir novas possibilidades de negociação, especialmente por meio da transação tributária. Por isso, empresas e contribuintes com débitos fiscais, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, devem acompanhar de perto sua situação e avaliar, em cada fase, quais são as melhores alternativas para regularização.
A nova regra não muda apenas o prazo de encaminhamento, também torna esse processo mais previsível e reforça a importância de agir antes que a dívida avance para etapas mais difíceis de cobrança ou que impeça a renovação do regime tributário simplificado (Simples Nacional).
Empresas com débitos ainda não enviados para a PGFN são excelentes candidatas para uma análise individual, que poderá identificar os caminhos mais adequados de regularização e negociação.
Nosso escritório pode auxiliar nessa análise, mapeando a fase da cobrança, os riscos envolvidos e as possibilidades de regularização ou negociação mais adequadas para cada caso.


