Publicadas Novas Regras Tributárias: Confira as Mudanças

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A Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional foi publicada em 4 de setembro de 2026 e já está em vigor. Para empresas que enfrentam autuações fiscais, fiscalizações ou discussões administrativas com o Fisco, dois pontos da nova lei merecem atenção imediata: o alongamento efetivo dos prazos de defesa e a criação de um teto legal para as multas tributárias.

O primeiro ponto consiste nos artigos 208-A a 208-J, que aumenta o prazo para a apresentação de impugnação ao auto de infração e recurso voluntário para 20 dias úteis e passa a 5 dias úteis o de embargos de declaração. Antes, referidos prazos eram contados em dias corridos. Essa mudança também acaba por impor uma regra nacional de extrema relevância, tendo em vista que diversos estados e municípios praticavam, até aqui, prazos administrativos mais curtos que esse piso.

Vale reforçar que prazo mais longo não é sinônimo de defesa mais simples. A ampliação do prazo cria espaço para reunir documentação, analisar o mérito da autuação e construir uma estratégia mais consistente mas o auto de infração continua exigindo análise técnica detalhada, especialmente porque a própria lei passou a impor exigências mais rígidas de fundamentação para o Fisco, o que também abre novos ângulos de defesa quando essa fundamentação é falha.

De forma inédita, a lei complementar recém publicada determina a suspensão da contagem de todos os prazos administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Isso significa que uma empresa autuada nesse período, ou com prazo em curso durante o recesso de fim de ano, não perde tempo de defesa enquanto departamentos jurídicos, contábeis e o próprio Fisco estão com atividade reduzida.

Tais mudanças aumentam a chance de discutir as autuações dentro do prazo, sem perder o direito de discutir a cobrança na esfera administrativa por uma questão de calendário. Em um cenário em que é extremamente comum que autuações cheguem à empresa em momentos de sobrecarga operacional, trocas de responsável interno ou justamente perto do fim do ano, a nova contagem de prazo reduz esse tipo de risco processual, que historicamente prejudicava contribuintes por motivos alheios ao mérito da autuação.

O segundo ponto de atenção é o novo teto para as multas tributárias, criado pelo art. 113-A do CTN. Como regra geral, a penalidade vinculada ao crédito tributário não pode mais ultrapassar 75% do valor do tributo lançado. A multa somente pode chegar a 100% quando houver comprovação de fraude, sonegação ou conluio dolosos e superar para 150% em caso de reincidência do contribuinte. Até então, não havia um limite expresso e uniforme na legislação nacional para esse tipo de penalidade e era comum que autuações resultassem em multas superiores ao próprio valor do tributo discutido.

A nova lei também cria um incentivo direto para quem reage rápido a uma autuação. O terceiro ponto de atenção consiste na previsão de reduções escalonadas da multa conforme o momento em que o contribuinte decide pagar ou parcelar o débito: quem paga integralmente o crédito ainda dentro do prazo de impugnação pode obter redução de até 50% na penalidade; quem parcela no mesmo período, até 40%; e há ainda percentuais menores para quem regulariza após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa.

Há, ainda, outras duas mudanças relevantes trazidas pela lei complementar: além de a mediação e arbitragem passarem a ser uma possibilidade de solução definitiva, todos os Fiscos (municipais e estaduais), deverão respeitar e seguir os precedentes consolidados do STF e STJ, firmados em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.

Essas alterações, embora muito atrasadas, sinalizam que o Governo está finalmente atento ao problema da judicialização desnecessária de discussões que nem sequer deveriam seguir para o Judiciário.

Por fim, a lei complementar 236/2026 também alterou o art. 196 do CTN para colocar ordem no início de qualquer fiscalização. Antes de bater na porta da empresa, o Fisco agora precisa emitir um documento formal identificando a autoridade responsável, os agentes encarregados, o contribuinte e o estabelecimento fiscalizado, além de delimitar com clareza o objeto da fiscalização, o período examinado, os documentos fiscais exigidos e o prazo de duração do procedimento.

Esse documento deve ser entregue ao contribuinte no início da diligência, o que significa que a empresa passa a ter, por escrito, o escopo exato e o prazo final daquela fiscalização, em vez de ficar sujeita a um procedimento aberto e sem limite temporal. A lei ainda condiciona o acompanhamento de força policial à existência de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, exigindo que essa justificativa seja reduzida a termo e conste do próprio documento entregue à empresa – um freio adicional contra o uso de aparato policial como instrumento de pressão em fiscalizações rotineiras.

Chamamos a atenção das empresas com autuação em curso, prazo correndo ou passivo tributário ainda não regularizado. O momento é oportuno para revisar a estratégia à luz dessas mudanças, tanto para aproveitar o novo teto de multas e as reduções por antecipação, quanto para usar o tempo adicional de forma estratégica, e não apenas como alívio de calendário.

Nós, do Larissa C. Poletto Advocacia e Consultoria Tributária estamos a disposição para expor melhor como a LC 236/2026 se aplica ao cenário específico da sua empresa.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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