Clínicas odontológicas podem pagar 12% a menos de tributos

Algumas clínicas odontológicas podem obter desconto no imposto de renda (IRPJ) e na contribuição social sobre o lucro (CSLL) sobre algumas atividades. Para tanto, existem alguns requisitos, quais sejam:

1. Deve ser sociedade empresária;

2. Deve estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido; e

3. Deve efetuar procedimentos estipulados em resolução da ANVISA, tais como operações cirúrgicas, entre outros serviços de natureza hospitalar, como anestesia e harmonização facial.

Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 268/2024, na qual reconheceu o direito de uma clínica odontológica recolher a tributação sobre o lucro de forma reduzida:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º.

Naquele caso, o estabelecimento buscou a redução da carga tributária por se qualificar como sociedade empresária que, nos termos da cláusula terceira do seu contrato social, tem como objeto social a exploração do ramo de serviços odontológicos, consultivos e cirúrgicos em geral.

De acordo com as informações, a clínica buscou dirimir dúvida acerca do percentual de presunção a ser aplicado para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando serem por ela prestados serviços de consultas, auxílio diagnóstico, terapias, como procedimento de ortodontia, periodontia, dentística, dentística restauradora, prótese, reabilitação protética e tratamentos endodônticos.

A conclusão foi pelo reconhecimento parcial da redução da carga, tendo em vista que a clínica prestava atividades de “auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”.

A Receita Federal ainda frisou que as clínicas odontológicas cujas atividades sejam exclusivamente consultas, procedimentos de ortodontia, periodontia, dentística, prótese, reabilitação protética e tratamentos endodônticos, infelizmente não podem receber o desconto na carga tributária.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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