Após as mudanças nas regras, como fica a tributação de investimentos no Brasil?

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Como alternativa ao aumento do IOF noticiado nas últimas semanas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que introduziu alterações profundas no regime de tributação das aplicações financeiras realizadas por pessoas físicas, revogando isenções históricas e padronizando alíquotas que até então variavam de acordo com a natureza do ativo e o prazo da aplicação.

O texto estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, diversas modalidades de investimento estarão sujeitas a novas regras de apuração, extinguindo-se a sistemática regressiva anteriormente aplicada aos rendimentos de renda fixa.

Os principais investimentos afetados pelas novas regras são os seguintes: certificados de recebíveis imobiliários (CRI), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), letras de crédito imobiliário (LCI), letras de crédito do agronegócio (LCA), debêntures incentivadas, cédulas de produto rural (CPR) financeira, letras de crédito do desenvolvimento, fundos de investimento (inclusive os que antes não estavam sujeitos ao come-cotas), fundos imobiliários (FIIs), fundos do agronegócio (Fiagro), ações, derivativos, empréstimo de ativos, criptoativos (inclusive sob autocustódia e transações privadas peer to peer), ETFs, rendimentos de renda fixa tradicional, juros sobre capital próprio (JCP), e apostas esportivas, as conhecidas bets.

Todos esses ativos ou deixaram de gozar de isenção ou passaram a ser tributados por nova alíquota majorada, aplicável de forma unificada. A apuração do imposto de renda será trimestral e o imposto, com raras exceções, será retido na fonte com caráter definitivo, desobrigando o ajuste na declaração anual. Os prejuízos, no caso das aplicações financeiras, poderão ser compensados com lucros de outras aplicações, desde que respeitadas as condições da MP, com destaque para a limitação da compensação de perdas em criptoativos exclusivamente com lucros na mesma categoria.

A tabela abaixo sintetiza as principais alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.303/2025, comparando o regime anterior com o novo formato proposto:

Tipo de InvestimentoRegime AnteriorRegime Proposto pela MP 1.303/2025
Renda fixa (CDB, Tesouro, etc.)Tabela regressiva (22,5% a 15%)Alíquota única de 17,5%
Ações – operação comum15%, com isenção até R$ 20 mil/mês17,5%, isenção apenas até R$ 60 mil/trimestre
Ações – day trade20%, sem isenção17,5%, unificada com operação comum
Fundos de investimento abertosTabela regressiva + come-cotas17,5%, sem come-cotas, tributação no resgate
Fundos Imobiliários e FiagroIsentos para PF se atendidos requisitosAlíquota de 5% ou 17,5% conforme estrutura
LCI, LCA, CRI, CRA, CPR, debêntures incentivadasIsentos de IR5% sobre rendimentos, se emitidos após 01/01/2026
ETFs e fundos no exterior15% ou 0% (se via Brasil)17,5% unificada
Criptoativos15% sobre ganho, isenção até R$ 35 mil/mês17,5%, fim da isenção, apuração trimestral
Juros sobre capital próprio (JCP)15%20% com retenção na fonte
Apostas esportivas (bets)12% de contribuição sobre receita líquida18% de contribuição sobre receita líquida

O impacto das mudanças é especialmente relevante para investidores que até então se beneficiavam da neutralidade fiscal em ativos voltados ao financiamento imobiliário e do agronegócio, bem como para pequenos investidores em ações e criptomoedas, que passam a enfrentar exigências mais rigorosas de apuração e pagamento de tributo, mesmo em valores historicamente isentos.

O setor de criptoativos, em especial, perdeu a isenção de R$ 35 mil mensais, teve a alíquota aumentada para 17,5% e passa a exigir a apuração trimestral, inclusive em transações privadas e com ativos sob autocustódia, o que demanda controles precisos por parte do contribuinte. A compensação de perdas em ativos digitais, embora autorizada, restringe-se à mesma classe de ativos, e só pode ser feita em até cinco trimestres subsequentes.

Apesar de estar em vigor, a Medida Provisória nº 1.303 ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional até outubro de 2025, sob pena de perder seus efeitos. Até lá, o texto poderá ser alterado por emendas parlamentares e sofrer ajustes decorrentes de negociações políticas. Sua eventual aprovação exigirá dos investidores e consultores tributários ampla revisão das carteiras e reavaliação de estratégias de alocação.

A despeito da justificativa técnica de uniformização e neutralidade, o texto carrega relevante potencial arrecadatório, com efeitos significativos sobre a atratividade de investimentos em setores antes incentivados e sobre o comportamento dos pequenos investidores, sendo extremamente importante efetuar um planejamento tributário sobre as mudanças que poderão vir pela frente.

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Artigo escrito por:

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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