A dívida tributária pode levar a empresa à falência? Novidades na atuação da PGFN

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Consolidou-se no ambiente empresarial brasileiro uma percepção relativamente estável: que a dívida tributária, ainda que em valor relevante, se resolveria dentro dos limites da execução fiscal.

Isso significava conviver com um cenário já conhecido — inscrição em dívida ativa, ajuizamento da execução, tentativas de penhora, eventuais bloqueios e, muitas vezes, negociações ao longo do tempo. A falência, por outro lado, era associada a credores privados, como bancos e fornecedores, ou a situações de crise estrutural da empresa.

Esse cenário começou a mudar. Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.196.073/SE, reconheceu a possibilidade de a Fazenda Nacional requerer a falência de uma empresa em razão de dívidas tributárias, eis que caracterizada a frustração da execução fiscal.

Essa decisão representa uma alteração importante na jurisprudência, que historicamente resistia a admitir esse tipo de atuação por parte do Fisco.

Na sequência, a Portaria PGFN nº 903/2026 passou a regulamentar, no âmbito administrativo, as condições e os limites para a utilização desse instrumento. Entre os principais requisitos, destacam-se:

  • Execução fiscal frustrada: a PGFN deve demonstrar que utilizou os meios típicos de cobrança — como pesquisa patrimonial e tentativa de constrição — sem sucesso efetivo;
  • Valor relevante da dívida: a norma indica, como parâmetro, débitos a partir de R$ 15 milhões;
  • Análise de viabilidade econômica: a medida tende a ser direcionada a empresas cuja atividade se mostra inviável ou que apresentem comportamento típico de devedor contumaz;
  • Controle interno e autorização prévia: o pedido de falência depende de aprovação por instâncias superiores da própria PGFN;
  • Ausência de negociação em curso: empresas em processo de transação tributária ou regularização não podem ser alvo da medida.

Do ponto de vista sistêmico, o que se observa é a formação de uma espécie de segunda etapa na cobrança da dívida ativa.

Tradicionalmente, a execução fiscal funcionava como o principal – e, em muitos casos, único – instrumento judicial de cobrança. Agora, diante da ineficácia desse mecanismo, abre-se a possibilidade de migração para o juízo falimentar. E essa transição é significativa porque altera a natureza do risco envolvido.

A execução fiscal é uma cobrança individual, voltada à satisfação do crédito por meio da constrição de bens específicos. Já a falência é uma execução coletiva, que reorganiza todo o passivo da empresa e implica, em regra, a liquidação de seu patrimônio.

Em outras palavras: não se trata apenas de intensificar a cobrança, mas de mudar completamente o seu impacto. Sendo assim, a possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Nacional introduz um novo elemento na gestão do passivo tributário.

Empresas que, até então, administravam suas dívidas fiscais como um problema de fluxo de caixa ou de contingência jurídica, passam a lidar com um risco que pode afetar diretamente a continuidade da atividade.

Isso é especialmente relevante em contextos que envolvam execuções fiscais sem garantia ou com dificuldades recorrentes de penhora; estruturas patrimoniais fragilizadas ou desorganizadas; acúmulo de débitos ao longo do tempo, sem estratégia clara de regularização e dependência de programas futuros de parcelamento.

No panorama jurídico, no entanto, entendemos essa abertura para pedido de falência traz pitadas de perigo com mal gosto.

A Lei de Falências não foi concebida como um mecanismo de coerção para pagamento de dívidas, mas como um instrumento de liquidação ordenada de empresas inviáveis, com foco na preservação da atividade econômica sempre que possível.

A utilização da falência como desdobramento de uma execução fiscal frustrada levanta questionamentos sobre um possível desvio de finalidade, especialmente se aplicada de forma indiscriminada. Isso porque não envolve apenas a retirada de controle do empresário, mas também poderá atingir em cheio a manutenção de empregos e causar instabilidade comercial junto a toda rede de clientes e fornecedores da empresa.

Em razão disso, a principal consequência prática dessa mudança é a necessidade de uma abordagem mais estratégica na gestão do passivo tributário para empresas que estão já correndo o risco de serem impactadas.

Algumas medidas passam a ganhar ainda mais relevância:

  • mapeamento detalhado do passivo tributário, com identificação do estágio de cada execução fiscal;
  • avaliação da existência e suficiência de garantias;
  • adoção de estratégias de regularização, como transação tributária;
  • reorganização patrimonial e societária, quando necessária;
  • análise de viabilidade de recuperação judicial, em cenários mais críticos.

Para as empresas, o recado é claro: a gestão do passivo fiscal deixa de ser apenas uma questão financeira ou processual. Ela passa a se conectar, de forma direta, com a própria continuidade da atividade empresarial.

E, nesse contexto, antecipação e estratégia tendem a ser mais eficazes do que reação.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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