Nesta semana, o Governo do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR), lançou o Edital 01/2025 – CAF/PGE-PR, que estabelece as regras para a transação de débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa.
Este edital representa uma medida fundamental para a transação de passivos tributários, focando em dívidas com baixa perspectiva de recuperação (C) ou de improvável recuperação (D) e oferecendo condições favoráveis para a regularização fiscal das empresas paranaenses.
O programa tem como alvo os débitos de ICMS já em estado avançado de cobrança cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 2025 e as condições da negociação fiscal dependem da capacidade de pagamento do contribuinte.
O principal atrativo da transação do Paraná são os descontos aplicados sobre juros, multas e demais acréscimos legais, determinado conforme o prazo de parcelamento escolhido:
- Para pagamento em até 60 parcelas iguais e sucessivas, o desconto é de 65% dos juros, multas e demais acréscimos.
- Para pagamento em até 120 parcelas iguais e sucessivas, o desconto é de 60% dos juros, multas e demais acréscimos.
O vencimento da primeira parcela ocorre no último dia útil do mês do aceite do termo de transação, assim como as demais parcelas.
Importante mencionar que o valor parcelado estará sujeito a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa Selic mensal, a partir da segunda parcela. Isso significa que a parcela nunca terá o mesmo valor da emitida no mês anterior.
Como as dívidas transacionáveis estão inscritas em dívida ativa, – ou seja, sob a competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná – os contribuintes deverão efetuar o pagamento de honorários de 10% sobre o valor reduzido, que também poderá ser parcelado.
Assim como acontece na transação do governo federal, a empresa deverá renunciar ao direito a recorrer da dívida, implicando no reconhecimento irretratável dos débitos. Caso haja discussão judicial em andamento, o contribuinte, através de advogado constituído, deverá manifestar a sua desistência à defesa dentro de 30 dias após a celebração do termo de transação.
Como já mencionado em outros artigos aqui do blog, a transação não é um tipo de parcelamento. Em razão disso, a inobservância das condições estabelecidas leva à rescisão da transação, assim como o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.
Uma vez constatada a rescisão, o contribuinte perde os benefícios concedidos e a dívida é integralmente retomada, deduzidos os valores já pagos. Além disso, um dos pontos mais relevantes é que a transação rescindida impede a formalização de nova transação pelo prazo de 3 (três) anos.
O prazo para transacionar o ICMS no Paraná se iniciou em 28 de outubro de 2025, estendendo-se até as 18h do dia 10 de abril de 2026.
O processo de adesão ao Edital 01/2025 requer atenção a uma série de detalhes técnicos e legais, desde a confirmação da elegibilidade dos débitos até o cumprimento das obrigações acessórias.
Nossa equipe está preparada para realizar a simulação dos valores negociados, com a indicação do desconto obtido, garantir a adesão e que todas as exigências sejam cumpridas rigorosamente.
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