ARTIGO. Reforma Tributária sobre a Renda: Avanço ou Retrocesso?

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Na semana passada, o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de reforma do Imposto de Renda com o objetivo declarado de atualizar a tabela do IRPF, corrigir distorções e aumentar a progressividade do sistema tributário brasileiro. O texto faz parte de um pacote mais amplo de mudanças estruturais e se insere na agenda de reequilíbrio fiscal da atual gestão. Entre os principais pontos da proposta estão a ampliação da faixa de isenção para pessoas físicas que recebem até R$ 5 mil ao mês e a tributação de dividendos distribuídos por empresas em valor acima de R$ 50 mil ao mês.

A medida tem potencial para alterar significativamente a forma como a renda é tributada no país, sobretudo ao buscar reverter a histórica desatualização da tabela progressiva e ao tentar aproximar o Brasil de modelos internacionais no tratamento dos lucros empresariais. No entanto, um alerta se acendeu: essas mudanças, embora bem-intencionadas, podem gerar aumento de informalidade, perdas de arrecadação, insegurança jurídica e outros efeitos econômicos adversos se não forem calibradas com precisão.

Entre os principais pontos de atenção está o fim da isenção dos dividendos recebidos por pessoas físicas quando superados R$ 600 mil ao ano. Essa nova medida anunciada pelo governo visa compensar a isenção do imposto de renda para os contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais.

Atualmente, dividendos são isentos do imposto de renda, tendo em vista que as empresas que os distribuem já são oneradas sob ponto de vista tributário. E é justamente esse o cenário perigoso: a cobrança de um adicional que, segundo o Projeto de Lei, pode ser de até 10% de imposto de renda sobre dividendos, acarretando na dupla tributação quando considerada em conjunto com o IRPJ e a CSLL recolhido pela pessoa jurídica.

A bitributação é proibida no sistema tributário brasileiro para evitar que dois entes distintos cobrem tributos iguais sobre o mesmo fato gerador, conforme previsto nos artigos 146, III, “a”, e 154, I, da Constituição Federal, restando preservado o pacto federativo e a segurança jurídica. Ainda que não haja proibição expressa de dupla incidência dentro de um mesmo ente – no caso, a União Federal, que seria beneficiada tanto pelo IRPF quanto pelo IRPJ e CSLL -, tal prática afronta os princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º) e do não confisco (art. 150, IV), configurando excesso tributário.

Por outro lado, a proposta não altera a carga sobre grandes fortunas ou o patrimônio acumulado, mantendo o foco exclusivamente sobre a renda corrente, o que limita seu alcance redistributivo. Importante pontuar que inexistem – por ora – ausência de estudos mais profundos sobre os impactos econômicos e fiscais da medida ao longo dos próximos anos, o que torna tudo um pouco mais nebuloso.

Fato é que, para os empresários que auferem renda mensal superior a R$ 7 mil, o novo modelo poderá gerar aumento no imposto a pagar, uma vez que a nova tabela, embora corrija distorções na base, também estreita as deduções e reduz a progressividade efetiva do tributo em alguns casos.

Há ainda uma preocupação sobre a descontinuidade do debate mais amplo sobre uma reforma estrutural de todos os Poderes brasileiros (legislativo, executivo e judiciário). A atual proposta é pontual e limitada, eis que desconsidera a importância de um balanço nas contas públicas, uma coerência nos gastos administrativos, isso sem falar nos super salários do Poder Executivo, as verbas e emendas bilionárias.

Em síntese, a reforma do Imposto de Renda apresentada recentemente representa um pequeno avanço no combate das desigualdades sociais, contudo, carece de um desenho mais completo que assegure, a longo prazo, tanto a justiça fiscal quanto a sustentabilidade da arrecadação pública. O momento exige cautela e análise criteriosa dos efeitos distributivos e macroeconômicos das alterações pretendidas. Isto dito, sem equilíbrio técnico e visão sistêmica, a reforma sobre a renda corre o risco de ser mais política que efetiva.





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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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