Oportunidade de Negociação de ICMS no Paraná com Descontos: Entenda o Edital 01/2025 da PGE-PR

transação tributária

Nesta semana, o Governo do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR), lançou o Edital 01/2025 – CAF/PGE-PR, que estabelece as regras para a transação de débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa.

Este edital representa uma medida fundamental para a transação de passivos tributários, focando em dívidas com baixa perspectiva de recuperação (C) ou de improvável recuperação (D) e oferecendo condições favoráveis para a regularização fiscal das empresas paranaenses.

O programa tem como alvo os débitos de ICMS já em estado avançado de cobrança cujos fatos geradores ocorreram até 28 de fevereiro de 2025 e as condições da negociação fiscal dependem da capacidade de pagamento do contribuinte.

O principal atrativo da transação do Paraná são os descontos aplicados sobre juros, multas e demais acréscimos legais, determinado conforme o prazo de parcelamento escolhido:

  • Para pagamento em até 60 parcelas iguais e sucessivas, o desconto é de 65% dos juros, multas e demais acréscimos.
  • Para pagamento em até 120 parcelas iguais e sucessivas, o desconto é de 60% dos juros, multas e demais acréscimos.

O vencimento da primeira parcela ocorre no último dia útil do mês do aceite do termo de transação, assim como as demais parcelas.

Importante mencionar que o valor parcelado estará sujeito a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa Selic mensal, a partir da segunda parcela. Isso significa que a parcela nunca terá o mesmo valor da emitida no mês anterior.

Como as dívidas transacionáveis estão inscritas em dívida ativa, – ou seja, sob a competência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná – os contribuintes deverão efetuar o pagamento de honorários de 10% sobre o valor reduzido, que também poderá ser parcelado.

Assim como acontece na transação do governo federal, a empresa deverá renunciar ao direito a recorrer da dívida, implicando no reconhecimento irretratável dos débitos. Caso haja discussão judicial em andamento, o contribuinte, através de advogado constituído, deverá manifestar a sua desistência à defesa dentro de 30 dias após a celebração do termo de transação.

Como já mencionado em outros artigos aqui do blog, a transação não é um tipo de parcelamento. Em razão disso, a inobservância das condições estabelecidas leva à rescisão da transação, assim como o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.

Uma vez constatada a rescisão, o contribuinte perde os benefícios concedidos e a dívida é integralmente retomada, deduzidos os valores já pagos. Além disso, um dos pontos mais relevantes é que a transação rescindida impede a formalização de nova transação pelo prazo de 3 (três) anos.  

O prazo para transacionar o ICMS no Paraná se iniciou em 28 de outubro de 2025, estendendo-se até as 18h do dia 10 de abril de 2026.

O processo de adesão ao Edital 01/2025 requer atenção a uma série de detalhes técnicos e legais, desde a confirmação da elegibilidade dos débitos até o cumprimento das obrigações acessórias.

Nossa equipe está preparada para realizar a simulação dos valores negociados, com a indicação do desconto obtido, garantir a adesão e que todas as exigências sejam cumpridas rigorosamente.

Entre em contato com nosso escritório e agende uma consulta especializada para iniciarmos a análise e o processamento da sua transação.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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