Nova Lei do devedor contumaz traz avanços importantes, mas ainda insuficientes para combater a sonegação

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A Lei Complementar nº 225/2026, recentemente sancionada, trouxe mudanças importantes na forma como o Fisco brasileiro passa a lidar com empresas que deixam de pagar tributos de maneira reiterada e deliberada. O principal objetivo da nova lei é combater o chamado devedor contumaz, ou seja, aquele contribuinte que transforma o não pagamento de impostos em estratégia de negócio, obtendo vantagem competitiva indevida em relação a quem cumpre regularmente suas obrigações fiscais.

A lógica da norma é relativamente simples: nem todo atraso no pagamento de tributos é fraude. Empresas podem enfrentar dificuldades financeiras reais, crises de mercado ou eventos extraordinários. O problema surge quando o não recolhimento de impostos é contínuo, sem justificativa plausível, e passa a distorcer a concorrência. Empresas que não pagam tributos conseguem reduzir artificialmente seus preços, ganhar mercado e pressionar concorrentes corretos, criando um ambiente de concorrência desleal.

Para evitar injustiças, a lei determina que ninguém será automaticamente classificado como devedor contumaz. Antes disso, a Fazenda Pública deve instaurar um processo administrativo, garantindo direito de defesa ao contribuinte. Somente após esse procedimento é que podem ser aplicadas medidas mais severas.

Um ponto central da lei é a definição do que seria uma dívida “substancial”. No caso dos tributos federais, a dívida precisa atingir, ao mesmo tempo, dois critérios: valor igual ou superior a R$ 15 milhões e montante superior a 100% do patrimônio conhecido da empresa. Além disso, é necessário que haja inadimplência reiterada, caracterizada pelo não pagamento de tributos por vários períodos seguidos ou alternados ao longo de um ano, sem justificativa objetiva.

A própria lei reconhece que existem situações legítimas em que o tributo pode deixar de ser pago, afastando a caracterização do devedor contumaz. Entre elas, destacam-se:

  • estados de calamidade pública oficialmente reconhecidos;
  • prejuízos financeiros consecutivos, desde que não haja indícios de fraude;
  • ausência de atos voltados à ocultação ou esvaziamento patrimonial, como distribuição de lucros ou redução artificial de capital.

Outro avanço relevante está no combate ao chamado “devedor profissional”, que ocorre quando empresários encerram empresas endividadas e reabrem novos CNPJs, mantendo o mesmo controle societário e deixando para trás dívidas milionárias. A lei passa a considerar esse comportamento para fins de responsabilização, especialmente quando há vínculo com empresas que encerraram atividades recentemente com grandes débitos tributários.

Ao mesmo tempo em que endurece o combate à inadimplência deliberada, a Lei Complementar nº 225/2026 reforça uma mudança de postura do Fisco, apostando mais na cooperação do que na punição imediata. Programas como Confia, Sintonia e OEA incentivam a transparência, a autorregularização e o diálogo, permitindo que empresas reconheçam débitos, negociem prazos e evitem litígios longos e custosos.

Apesar dos avanços, é impossível ignorar um ponto que merece crítica: o valor mínimo de R$ 15 milhões para que uma dívida seja considerada substancial é extremamente elevado. Na prática, esse patamar acaba restringindo a aplicação da lei a um grupo muito pequeno de grandes empresas, deixando de fora uma parcela significativa de contribuintes que, embora não atinjam esse montante, também adotam condutas reiteradas de sonegação e má-fé tributária.

Para o empresário que atua corretamente, o impacto da concorrência desleal não depende apenas de cifras milionárias. Empresas de médio porte, ou até menores, que deixam sistematicamente de recolher tributos, já conseguem gerar distorções relevantes no mercado, pressionando preços e inviabilizando quem cumpre a lei. Ao estabelecer um valor tão alto como critério inicial, o legislador acaba limitando o alcance do combate à inadimplência estratégica.

Se o objetivo da norma é efetivamente combater a sonegação, promover justiça fiscal e proteger o bom contribuinte, seria desejável que esse valor fosse mais baixo ou, ao menos, que houvesse critérios graduais, capazes de alcançar realidades empresariais diversas. A repressão à má-fé tributária não deve se concentrar apenas nos grandes números, mas no comportamento reiterado e intencional de não pagar tributos.

Em suma, a Lei Complementar nº 225/2026 representa um avanço importante ao diferenciar o contribuinte em dificuldade daquele que age de forma oportunista. Contudo, para que cumpra plenamente sua função social e econômica, ainda há espaço para ajustes que ampliem sua efetividade e fortaleçam um ambiente de concorrência mais justo, equilibrado e saudável para quem empreende no Brasil.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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