A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é juridicamente possível expedir ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges) com o objetivo de localizar e penhorar bens digitais mantidos em nome do devedor. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.127.038/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de março de 2025.
O caso teve origem em um cumprimento de sentença em que, após tentativa frustrada de localização de bens por meio do sistema SISBAJUD, a empresa credora (Pearson Education do Brasil Ltda.) requereu a expedição de ofícios a exchanges de criptoativos para identificar e eventualmente penhorar valores ali mantidos pelo executado. O pedido foi inicialmente indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que não haveria regulamentação suficiente sobre o mercado de criptomoedas e ausência de indícios da existência dos ativos.
Contudo, o STJ reformou esse entendimento. Segundo o voto do relator, a ausência de regulamentação específica não impede a constrição de criptoativos, desde que haja indícios mínimos de sua existência. Os Ministros ressaltaram que esses ativos, apesar de não serem considerados moeda de curso legal, possuem valor econômico, são utilizados como reserva de valor e devem ser declarados à Receita Federal conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. Por isso, integram o patrimônio do devedor e estão sujeitos à penhora, como qualquer outro bem.
O julgamento também destacou que o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, o envio de ofícios às corretoras digitais se alinha ao interesse do credor em garantir a efetividade da execução, principalmente diante da crescente digitalização do patrimônio.
A decisão marca um importante precedente para a advocacia empresarial e para os departamentos de recuperação de crédito, ampliando os mecanismos de busca patrimonial em um cenário em que os ativos digitais têm ganhado cada vez mais espaço — inclusive como instrumento de blindagem e ocultação de patrimônio.
Vale lembrar que a medida não é automática: a parte exequente deverá apresentar elementos mínimos que justifiquem o pedido, e caberá ao juiz avaliar a pertinência da diligência conforme o caso concreto.
Sob o ponto de vista tributário, a decisão do STJ sinaliza um caminho inevitável: a ampliação dos meios de busca patrimonial também nas execuções fiscais. Ainda que o julgado tenha origem em um processo cível, os fundamentos utilizados — especialmente a qualificação dos criptoativos como bens de valor econômico, sujeitos à penhora — podem ser perfeitamente aplicados às dívidas tributárias, inclusive estaduais e municipais.
É razoável prever que a Fazenda Pública, em especial a União, passe a incorporar esse instrumento como parte da sua estratégia de cobrança, sobretudo diante da dificuldade crescente de localizar ativos tradicionais em nome dos contribuintes inadimplentes. Os desafios, no entanto, não são pequenos: além da necessidade de indícios concretos da existência de criptoativos, o acesso às corretoras ainda exige articulação judicial, ausência de regulamentação técnica uniforme e integração com sistemas como o SisbaJud — hoje não abrangente para esse tipo de bem.
Mesmo assim, a tendência é clara: com o avanço das ferramentas de cooperação institucional, como o projeto CriptoJud desenvolvido pelo CNJ, e a consolidação da autorregulação pelas principais exchanges, é apenas uma questão de tempo até que a penhora de ativos digitais se torne rotina nas execuções fiscais. O cenário exige atenção redobrada dos contribuintes e o fortalecimento das práticas de planejamento e compliance patrimonial e fiscal, sob pena de surpresas desagradáveis no curso do processo executivo.


