Em julgamento ocorrido recentemente, em 09.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.914.902 decidiu que o arrematante de um imóvel em leilão não deve ser responsável pelos débitos tributários vencidos antes da arrematação, mesmo que constem no edital.
Essa decisão representa uma importante mudança na jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica para os participantes de leilões públicos.
O entendimento se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, em regra, os débitos tributários são de responsabilidade do adquirente, exceto em leilões públicos. Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento só é transferida se os valores forem incorporados ao preço do imóvel.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que os editais não podem impor responsabilidades que não estejam previstas em lei. Portanto, o arrematante não deve ser responsável por tributos anteriores à arrematação, a menos que esses débitos sejam incluídos no valor da compra.
Mas atenção: essa decisão só vale para leilões cujos editais forem publicados após o julgamento. Quem já arrematou imóveis em leilões anteriores não poderá pedir a devolução dos valores pagos, a não ser que esteja discutindo o caso na Justiça ou em instâncias administrativas.
Agora, os arrematantes têm mais clareza e proteção em relação às dívidas tributárias, podendo adquirir imóveis com maior segurança.
Se quiser entender como essa decisão pode impactar seus negócios, entre em contato com nosso time, clicando no botão abaixo.


