STJ rejeita penhora sobre vendas com cartão de crédito

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de valores recebidos via cartões de crédito reforça a necessidade de observância da ordem legal na execução fiscal. O caso envolveu a Fazenda Nacional e uma empresa, cuja defesa foi acolhida tanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) quanto pela 2ª Turma do STJ, que, por unanimidade, rejeitou o recurso da União.

A Turma negou o recurso da Fazenda Nacional no Recurso Especial nº 2.150.191/PE, que buscava a penhora de valores oriundos de vendas realizadas com cartões de crédito. A decisão, proferida de forma unânime, manteve o entendimento do TRF5, que já havia se manifestado em favor do contribuinte.

O caso teve origem em uma execução fiscal promovida pela União contra a empresa Polo Wear Riomar Comércio de Confecções LTDA., visando a cobrança de débitos tributários. No curso da ação, a Fazenda requereu a penhora dos montantes recebidos pela empresa através de transações com cartões de crédito, sob o argumento de que tais valores configurariam um crédito líquido e certo, com características equiparáveis ao dinheiro em espécie.

Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Quintas Furtado, defendeu que os valores obtidos via operações com cartões de crédito e débito deveriam ser considerados como depósitos em dinheiro, passíveis de penhora prioritária conforme o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que disciplina a ordem de preferência na constrição de bens para garantir o pagamento da dívida fiscal.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ponderou que a única medida adotada pela Fazenda para localizar bens passíveis de penhora foi a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a adoção de outras diligências. Esse fator, segundo o entendimento do TRF5 também, contraria a ordem estabelecida pela legislação, que prioriza a penhora de dinheiro disponível em contas bancárias antes de considerar outros ativos, como títulos de crédito e bens móveis ou imóveis.

Além disso, o ministro aplicou ao caso a Súmula nº 07 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

Com esse julgamento, o STJ reforça o entendimento de que a penhora sobre valores oriundos de transações com cartões de crédito não pode ser deferida automaticamente, devendo respeitar a ordem legal de constrição e ser precedida de outras medidas que garantam a efetividade da execução fiscal sem comprometer a atividade econômica do contribuinte. A decisão estabelece um precedente relevante para futuras execuções fiscais, consolidando a interpretação do STJ quanto à aplicação da legislação e ao respeito ao devido processo legal.

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Larissa C. Poletto

Larissa Cunha Poletto é sócia fundadora do LCP Advocacia e Consultoria Tributária e idealizadora do projeto Traduzindo Tributário. Com 10 anos de experiência na área, conta com sólida formação acadêmica: pós-graduação pela PUC-PR e MBA de gestão tributária pela UFPR. É membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, do Instituto de Direito Tributário do Paraná e do Conselho da Mulher Empreendedora da Associação Comercial do Paraná.

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