A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a penhora de valores recebidos via cartões de crédito reforça a necessidade de observância da ordem legal na execução fiscal. O caso envolveu a Fazenda Nacional e uma empresa, cuja defesa foi acolhida tanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) quanto pela 2ª Turma do STJ, que, por unanimidade, rejeitou o recurso da União.
A Turma negou o recurso da Fazenda Nacional no Recurso Especial nº 2.150.191/PE, que buscava a penhora de valores oriundos de vendas realizadas com cartões de crédito. A decisão, proferida de forma unânime, manteve o entendimento do TRF5, que já havia se manifestado em favor do contribuinte.
O caso teve origem em uma execução fiscal promovida pela União contra a empresa Polo Wear Riomar Comércio de Confecções LTDA., visando a cobrança de débitos tributários. No curso da ação, a Fazenda requereu a penhora dos montantes recebidos pela empresa através de transações com cartões de crédito, sob o argumento de que tais valores configurariam um crédito líquido e certo, com características equiparáveis ao dinheiro em espécie.
Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Quintas Furtado, defendeu que os valores obtidos via operações com cartões de crédito e débito deveriam ser considerados como depósitos em dinheiro, passíveis de penhora prioritária conforme o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que disciplina a ordem de preferência na constrição de bens para garantir o pagamento da dívida fiscal.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, ponderou que a única medida adotada pela Fazenda para localizar bens passíveis de penhora foi a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sem que houvesse a adoção de outras diligências. Esse fator, segundo o entendimento do TRF5 também, contraria a ordem estabelecida pela legislação, que prioriza a penhora de dinheiro disponível em contas bancárias antes de considerar outros ativos, como títulos de crédito e bens móveis ou imóveis.
Além disso, o ministro aplicou ao caso a Súmula nº 07 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Com esse julgamento, o STJ reforça o entendimento de que a penhora sobre valores oriundos de transações com cartões de crédito não pode ser deferida automaticamente, devendo respeitar a ordem legal de constrição e ser precedida de outras medidas que garantam a efetividade da execução fiscal sem comprometer a atividade econômica do contribuinte. A decisão estabelece um precedente relevante para futuras execuções fiscais, consolidando a interpretação do STJ quanto à aplicação da legislação e ao respeito ao devido processo legal.


